Por redação.
Campo Grande/MS, 26 de fevereiro de 2025.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou, em sessão recente, a apelação apresentada pela defesa de A. B. dos S., que havia sido condenado em primeira instância por tráfico de drogas. O réu foi preso após ser flagrado com grande quantidade de substâncias ilícitas em sua residência.
A. B. dos S. foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, após a Polícia Militar realizar uma abordagem em sua casa, no Bairro Nossa Senhora das Graças, em Campo Grande. Durante a operação, os policiais encontraram 1,3 kg de maconha e 820 gramas de cocaína, além de diversas porções menores de ambas as drogas.
O réu foi interrogado e, durante sua confissão, informou que a mercadoria se tratava de material destinado ao tráfico. Ele ainda alegou ser responsável pelo armazenamento da droga e afirmou que o local da apreensão era o ponto de distribuição. Em razão disso, o juiz da 6ª Vara Criminal de Campo Grande determinou que o réu fosse condenado a uma pena de 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, além de uma multa no valor de 750 dias-multa.
A defesa, representada pelas advogadas Elen Magro e Herika Ratto, argumentou que a sentença de primeira instância apresentava falhas, principalmente no que diz respeito à dosimetria da pena. Segundo elas, o juiz responsável pela condenação de A. B. dos S. aplicou um aumento na pena de forma desproporcional, considerando negativamente as circunstâncias do crime e a conduta social do réu, sem fundamentar adequadamente sua decisão.
Outro ponto questionado foi a aplicação da agravante de reincidência, uma vez que, de acordo com a defesa, o intervalo de cinco anos entre a condenação anterior e a prática do novo crime já havia sido cumprido. Deste modo, a reincidência não poderia ser considerada como fator agravante, o que justificaria uma revisão da pena imposta.
A defesa também argumentou que o regime fechado, determinado pelo juiz, não se justificaria nesse caso, considerando as circunstâncias do delito e o fato de que o réu possuía condições de cumprir a pena em regime semiaberto. Além disso, a defesa requereu uma redução na pena, questionando a fração aplicada para o aumento da sentença.
Após análise do caso, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação. O acórdão ainda não foi publicado oficialmente