Campo Grande/MS, 9 de setembro de 2025.
Por redação.
Defesa pedia aplicação do tráfico privilegiado e substituição da pena, mas Tribunal considerou indícios de vínculo com organização criminosa.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, a apelação interposta por J. F. M., condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O colegiado, acompanhando o voto do relator desembargador Fernando Paes de Campos, entendeu que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (922 kg de maconha), encontrados em veículo adaptado com compartimento oculto evidencia planejamento, sofisticação e vínculo com organização criminosa, ainda que de forma ocasional.
Segundo o acórdão, tais circunstâncias afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, que exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de participação em organização criminosa.
Além disso, o Tribunal rejeitou o pedido de substituição da pena por restritivas de direitos, já que a condenação ultrapassa 4 anos, o que é vedado pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Com a decisão, ficou mantida a sentença de primeiro grau que condenou o réu pelo transporte da droga apreendida em Campo Grande.







