Réu não pode ter pena aumentada só por ter mentido no interrogatório

Campo Grande, 02 de maio de 2024
Homem teria mentido para livrar a culpa do corréu

O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito, em legítimo exercício de seu direito de autodefesa, não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à personalidade.

Foi o que decidiu o ministro Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao diminuir a pena de um homem condenado em São Paulo.

No caso, o tribunal a quo considerou válido o argumento do juízo de primeira instância de que o acusado teria mentido no interrogatório para livrar a culpa do corréu e isso serviria para negativar o vetor “personalidade” na pena-base.

“Essa atitude demonstra a distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte dos réus, que se valem da mentira com o propósito de impor tumulto à instrução processual e, maliciosamente, induzir em erro o julgador, com afronta à dignidade da justiça”, pontuou o TJSP.

O argumento não convenceu o ministro Schietti, que deu razão à defesa e decotou a circunstância.

Referência: AREsp 2518738.

 

Fonte: Síntese Criminal

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