Réu não é obrigado a usar uniforme de prisioneiro no Tribunal do Júri

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu que um homem preso pudesse comparecer ao Tribunal do Júri em trajes civis, não sendo obrigado a se apresentar em uniforme de prisioneiro. A decisão foi tomada para evitar violações aos direitos constitucionais do réu e que a percepção sobre ele seja distorcida,

Isso porque a Vara Criminal de Pindamonhangaba (SP) não permitiu que o acusado se apresentasse aos jurados em trajes civis. “A utilização de uniforme da penitenciária ou roupas comuns, a meu ver, não interfere no ânimo dos jurados, cabendo à defesa demonstrar eventual prejuízo concreto ao acusado na utilização do uniforme”, apontou o juiz ao tomar a decisão.

“Além disso, destaco que deferir o requerimento da defesa seria violar o princípio da isonomia, tendo em vista que todos os acusados presos, julgados no plenário do júri, utilizam uniformes da penitenciária em que estão custodiados. Ressalto ainda que a utilização de roupas civis pressuporia minuciosa revista antes do início da sessão plenária pelos agentes da escolta, que, no entanto, não possuem os aparelhos específicos para detecção de metais etc.”, alegou o julgador.

Insatisfeito com a decisão, o advogado Claudemir José da Costa Júnior  impetrou habeas corpus e sustentou que a possibilidade de uso de vestimentas civis no júri é direito do réu, que deve ser julgado sob uma perspectiva humanizada. O relator do caso, desembargador Marcelo Gordo, citou decisão em que o Superior Tribunal de Justiça definiu que caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável (RMS 60.575).

“A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas.

Marcelo Gordo também mencionou que o item 19.3 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) dispõe que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outras que sejam discretas. O Conselho Nacional de Justiça fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça Criminal.

“Assim, para que não ocorra nenhum prejuízo e violação dos princípios constitucionais, deve ser o paciente autorizado a se apresentar perante à sessão plenária do tribunal do júri com ‘trajes civis’, evitando-se, assim, prejuízos de qualquer natureza”, afirmou o desembargador, ressaltando que tal vestimenta não dificulta a revista policial.

Marcelo Gordo ainda permitiu a oitiva de testemunha protegida em plenário, em vez da mera reprodução de vídeo com suas declarações. Para o desembargador, tal medida permite novas perguntas, melhorando a compreensão do caso pelos jurados. “E há como garantir a segurança da testemunha, retirando o réu e o público no momento da oitiva”, destacou Gordo.