Réu flagrado com crack e produtos de furto segue preso por decisão do TJ/MS

Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2025.

Por redação.

3ª Câmara Criminal entende que a quantidade de drogas e a atuação em “boca de fumo” demonstram gravidade concreta e risco à ordem pública

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, negou habeas corpus impetrado pela defesa de L. Q. C., preso em flagrante em Iguatemi pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O colegiado entendeu que há fundamentação concreta para a prisão preventiva, diante da gravidade da conduta e dos elementos que indicam a periculosidade do réu.

Segundo o processo, L. Q. C. foi preso juntamente com outros dois indivíduos em uma residência apontada como “boca de fumo”, onde a polícia apreendeu 52 porções de crack e cinco porções de maconha, além de dinheiro e diversos produtos de furto trocados por drogas. A defesa alegava ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão e pedia a substituição por medidas cautelares diversas, ressaltando que o réu é primário, tem residência fixa e é pai de duas crianças.

O relator, no entanto, afastou as alegações, ressaltando que a prisão foi devidamente fundamentada com base no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A Câmara também considerou insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, afirmando que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando há indícios de habitualidade delitiva.

Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, com base no fato de o acusado ser pai de filhos menores, o Tribunal rejeitou a tese, por falta de comprovação de que ele seja o único responsável pelos cuidados das crianças, requisito previsto no inciso VI do artigo 318 do CPP.

Com isso, a ordem foi denegada por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.