Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 12 de fevereiro de 2025.
M.C. havia sido absolvido dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e de posse irregular de munição, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, pelo juízo de primeiro grau. Porém, após o MPE recorrer da sentença, o acusado acabou sendo condenado.
A denúncia narra que o crime ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, por volta das 17h, no Bairro Jardim Paulista, em Campo Grande/MS. Na ocasião, o denunciado foi preso em flagrante delito por guardar 9 porções de maconha, totalizando 352g, além de uma balança de precisão e R$58,00 em dinheiro.
M.C. também foi preso em flagrante, no mesmo dia, local e horário mencionados acima, por possuir 2 munições intactas no interior de sua residência.
No dia dos fatos, a Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (DENAR) recebeu uma denúncia anônima via WhatsApp e 181, informando que a residência do réu estaria sendo utilizada para a comercialização de drogas.
Assim, segundo a acusação, os investigadores da polícia passaram a monitorar a residência, momento em que avistaram uma caminhonete entrando e, logo após, saindo do local. Ao abordarem o referido veículo, foi encontrada uma porção de maconha que, de acordo com o condutor, não havia sido comprada do réu, mas ele afirmou que esteve ali para consumir a droga e, ainda, que, em datas anteriores, já havia adquirido substâncias entorpecentes, especialmente maconha, com M.C.
Diante desse cenário, ainda segundo a denúncia, os policiais entraram na residência, onde foram encontradas as porções de maconha, a balança, a quantia em dinheiro e as munições.
O réu foi inicialmente absolvido, com a sentença reconhecendo a nulidade do flagrante decorrente da busca domiciliar. Contudo, essa decisão foi recorrida pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Em suas razões de apelação, o MPE argumentou que não é obrigatória a expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso em domicílio, quando se trata de flagrante permanente, como no caso de tráfico de drogas, especialmente na modalidade “manter em depósito/guardar”, principalmente quando há indícios mínimos da existência do crime. O parquet também afirmou que as suspeitas dos policiais estavam fundamentadas, pois provinham da análise do comportamento do averiguado, sendo essa análise baseada na experiência profissional e na capacidade de percepção adquirida pelos policiais ao longo de sua atividade, o que possibilita a identificação de condutas e situações concretas que justificam a abordagem e a busca.
O recurso foi acolhido por unanimidade, após o relator, Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, destacar que os depoimentos policiais, tomados na fase pré-processual, confirmados em juízo e em total consonância com o restante do conjunto probatório, são aptos para ensejar a condenação do apelado. O relator também argumentou ser incorreto credenciar agentes para exercerem serviço público de repressão ao crime e depois negar-lhes credibilidade quando cumpriam suas funções, acrescentando que o tráfico de drogas, principalmente, faz com que os policiais, na maioria das vezes, sejam as únicas testemunhas.
A defesa do réu está sendo conduzida pelo advogado Thiago da Costa Rech
Processo 0025626-13.2020.8.12.0001