Réu é condenado a 3 anos por desferir 12 golpes de facão contra a vítima

Por redação.

Campo Grande/MS, 4 de fevereiro de 2025.

Na manhã desta terça-feira, J.C.C.A. foi julgado no plenário do Tribunal do Júri e condenado a 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de desclassificação do crime devido à desistência voluntária.

O caso

Segundo a sentença de pronúncia, no dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 3h, na Avenida Presidente Ernesto Geisel, Bairro Jardim Nhánhá, em Campo Grande/MS, o acusado, acompanhado de outro indivíduo não identificado, teria tentado matar a vítima T.H.M. da S. O crime teria sido motivado por um desentendimento relacionado ao compartilhamento de substâncias entorpecentes.

Durante o ocorrido, J.C.C.A. desferiu cerca de 12 golpes de facão contra a vítima, além dos golpes aplicados pelo outro agressor, deixando-a agonizando. (confira o caso)

O julgamento

Submetido a júri popular, o Ministério Público Estadual (MPE), por intermédio do Promotor de Justiça José Arturo Lunes Bobadilla Garcia, requereu sua condenação nos termos da sentença de pronúncia, por homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, conforme o artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Além do reconhecimento da agravante da reincidência.

A defesa, conduzida pelo Defensor Público Ronald Calixto Nunes, sustentou as seguintes teses:

a) Negativa de autoria (tese principal);
b) Desclassificação por desistência voluntária (tese subsidiária – art. 15 do CP);
c) Desclassificação para outro crime não doloso contra a vida (art. 14, II, do CP);
d) Exclusão da qualificadora.

O Conselho de Sentença acatou a tese da desistência voluntária por 4 votos a 1. Com isso, o caso deixou de ser competência do Tribunal do Júri e passou a ser julgado pelo Juiz de Direito Carlos Alberto Garcete.

O magistrado classificou o crime como lesão corporal grave, conforme o artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que as lesões causaram incapacidade para as atividades habituais da vítima por mais de 30 dias.

Na dosimetria da pena, o juiz considerou parcialmente favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, mas aumentou a pena em 1 ano devido às múltiplas condenações anteriores do réu, fixando a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência e elevou a pena para 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, tornando-a definitiva diante da ausência de atenuantes e outras causas de aumento ou diminuição.

 

Processo 0907863-32.2024.8.12.0001