Por Redação
Campo Grande, 24 de outubro de 2024
O réu A.S foi condenado a 16 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado por tortura e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na data de ontem, quarta-feira (23), os réus A.S. de S. e J.V. de S. foram submetidos a julgamento no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS. Consta na sentença de pronúncia que, no dia 12 de abril de 2022, no Bairro Portal Caiobá, nesta capital, os réus mataram por asfixia a vítima M.H.P.F.
O crime foi motivado pelo fato de a vítima ter subtraído pertences dos réus em ocasião anterior. Os acusados amordaçaram M.H.P.F., amarraram seus pés e braços, submetendo-a a uma situação de extrema violência, enquanto registravam o ocorrido em fotos e vídeos, demonstrando sadismo. Após a morte da vítima, os réus transportaram o corpo e o jogaram em um rio localizado na Rua da Lógica, no Bairro Caiobá, com o intuito de ocultá-lo.
Durante o julgamento, a Promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo requereu a condenação dos réus pelo homicídio qualificado e pela ocultação de cadáver, nos termos da pronúncia. A defesa, representada pelo advogado Amilton Ferreira de Almeida, sustentou as teses de negativa de materialidade e autoria para ambos os crimes e, em caso de condenação por homicídio, pediu o afastamento das qualificadoras.
O Conselho de Sentença condenou o réu A.S. de S. pelo homicídio, reconhecendo as qualificadoras de tortura e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, acolheu a tese defensiva de afastamento da qualificadora de motivo torpe e absolveu-o do crime de ocultação de cadáver. Em relação ao réu J.V. de S., o Conselho o absolveu de ambos os crimes.
Na fase de dosimetria da pena, o Juiz de Direito Aluizio Pereira dos Santos fixou a pena-base em 16 anos de reclusão, considerando que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não eram favoráveis ao réu. Sem a incidência de outras circunstâncias, a pena foi fixada definitivamente em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu A.S. de S. permanecerá preso, enquanto foi expedido alvará de soltura para o réu J.V. de S., em razão de sua absolvição.