Réu é absolvido de tráfico de drogas; contrato em seu nome não comprova culpa

Por redação.

Campo Grande/MS, 9 de janeiro de 2025.

Em uma recente decisão, um réu acusado de tráfico de drogas foi absolvido por insuficiência de provas para sustentar a acusação, com base no princípio do in dubio pro reo.

O.J. dos S.M. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida e, após a audiência de instrução e julgamento, o MPE, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu. Por sua vez, a defesa, representada pelo advogado João Vitor Leite, pleiteou a nulidade do flagrante, argumentando a ilicitude da prova, e solicitou a consequente absolvição. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista para o tráfico privilegiado, e a fixação da pena em regime diverso do fechado.

Após a análise do caso, o juiz de direito Roberto Ferreira Filho julgou improcedente o pedido de condenação e absolveu O.J. da imputação que lhe foi atribuída na denúncia. O magistrado fundamentou sua decisão na insuficiência das provas apresentadas, as quais, segundo ele, não foram suficientes para comprovar, de forma segura e acima de qualquer dúvida razoável, o envolvimento do réu no crime. O juiz observou que restaram dúvidas quanto à autoria do fato, o que levou à imposição da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

A decisão também destacou que o simples fato de o nome do acusado constar em um contrato relacionado ao imóvel onde a droga foi encontrada não é suficiente para estabelecer sua culpa.