Campo Grande/MS, 3 de dezembro de 2024.
A decretação da prisão preventiva após o deferimento de liberdade provisória ou da concessão de Habeas Corpus não é inviável, mas exige a ocorrência de fatos novos que justifiquem o restabelecimento da medida extrema.
Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, a ordem para cassar um decreto de prisão preventiva de um réu condenado em primeiro grau por tráfico de drogas.
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) havia determinado a custódia cautelar em um primeiro momento, após sentenciá-lo, mas o réu obteve, no Tribunal de Justiça catarinense, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
Em seguida, no entanto, o Ministério Público catarinense interpôs novo pedido de prisão, o que foi acatado pelo juízo de primeiro grau.
Em novo HC, desta vez impetrado pela defesa junto ao STJ, o ministro Paciornik destacou que as medidas cautelares são passíveis de revisão, desde que diante de uma mudança do quadro fático processual, o que não era o caso.
“A leitura dos autos não evidencia a superveniência de fatos novos e contemporâneos, após a prolação da sentença, que justificassem a custódia processual (periculum libertatis). Destarte, deve ser reconhecida a existência de flagrante ilegalidade a ser remediada, de ofício”, escreveu o ministro, ao restabelecer o acórdão do TJ-SC.
Atuaram na causa os advogados Gasparino Corrêa, Guilherme Belens e Manon Ferreira, todos eles do escritório Corrêa e Ferreira Advogados.
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HC 912.432 – SC
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-dez-03/retomada-de-prisao-preventiva-apos-hc-precisa-ser-justificada-por-fatos-novos/