Rescisão de contrato por êxito não impede advogado de receber honorários

Campo Grande, 28 de maio de 2024
Advogado pode requerer honorários parciais após rescisão de contrato por êxito

A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento de honorários apenas ad exitum, não impede que o advogado busque judicialmente recebê-los pelo tempo que efetivamente atuou no caso, se ocorrer a rescisão contratual unilateral, antecipada e imotivadamente.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para manter a condenação de banco ao pagamento de honorários advocatícios ao escritório Galera Mari e Advogados Associados nas causas em que atuou até a rescisão contratual.

No recurso, a instituição financeira sustenta que deveriam ser observadas as disposições contratuais firmadas entre as partes, que estabelece o pagamento de honorários advocatícios por etapas no processo e rescisão unilateral.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que, ainda que o objetivo do cliente/contratante não tenha sido totalmente alcançado, o fato é que até a rescisão houve a devida prestação dos serviços, que deve ser remunerada.

“Isso porque entendimento contrário estaria contemplando enriquecimento sem causa do contratante, já que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação”, ressaltou.

“Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por vias transversas, à Súmula Vinculante nº 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador.”

Quanto ao valor fixado, a relatora decidiu pela aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com redação dada pela Lei nº 14.365/2022. O dispositivo prevê que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.

Dessa forma, foi fixado o montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. No último dia 7 de maio, a vice-presidente do TJ-MT, a Maria Erotides Kneip, negou recurso especial do banco, que queria levar o caso para o STJ.

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Processo: 1026979-07.2022.8.11.0041

 

Fonte: Consultor Jurídico