Campo Grande/MS, 20 de maio de 2025.
Por redação.
Para o relator, acesso aos vídeos com provas da autoria iniciou contagem do prazo decadencial previsto no Código Penal.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a recurso interposto por A. C. B. S., que buscava o recebimento de denúncia contra H. S. A. pela suposta prática do crime de dano (art. 163 do Código Penal). A decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a peça acusatória por ausência de condição da ação, foi mantida por unanimidade.
Segundo o voto do relator, desembargador Emerson Cafure, ficou comprovado que a recorrente teve ciência inequívoca da autoria do fato em 9 de dezembro de 2022, ao acessar vídeos que comprovariam a responsabilidade do acusado. Contudo, a queixa-crime só foi oferecida em 26 de outubro de 2023 – ultrapassando, portanto, o prazo decadencial de seis meses previsto nos artigos 38 e 103 do Código Penal.
Além disso, a Câmara reconheceu que os mesmos fatos já haviam sido objeto de análise em inquérito anterior, cujo reconhecimento da decadência transitou em julgado em 19 de setembro de 2023, impedindo nova persecução penal pelo mesmo fato, com base no princípio do ne bis in idem.
A Procuradoria-Geral de Justiça já havia se manifestado pelo desprovimento do recurso. Com a decisão, foi mantida a extinção da punibilidade de H. S. A. por decadência e a impossibilidade de reabertura da ação penal.






