Campo Grande/MS, 5 de dezembro e 2025.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado em favor de V. H. L. de O., preso desde abril deste ano pelos crimes de tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogo. A decisão, relatada pelo desembargador Jonas Hass Silva Júnior, foi proferida em sessão realizada no dia 27 de novembro.
A defesa, representada pela advogada Rauane Rodrigues Mendes, sustentou que a prisão preventiva carecia de fundamentação, que haveria excesso de prazo na formação da culpa e que o réu teria direito à prisão domiciliar por ser pai de filhos menores.
O colegiado, porém, rejeitou todos os argumentos. Parte do pedido sequer foi conhecida, já que a defesa reiterou questões que já haviam sido analisadas em outro habeas corpus anterior, motivo pelo qual a Corte entendeu haver impedimento para nova apreciação.
Sobre a alegação de excesso de prazo, o relator destacou que o processo tramita regularmente e sem qualquer atraso imputável ao Judiciário ou ao Ministério Público. Citou ainda que a análise do excesso não se faz por mera soma de prazos, mas à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a Câmara manteve o entendimento firmado no HC anterior: embora o réu seja pai de menores, não ficou demonstrada a sua imprescindibilidade aos cuidados das crianças, que permanecem sob responsabilidade da genitora.
A decisão também ressaltou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes, no momento, medidas cautelares alternativas.
Com isso, o Tribunal conheceu parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo V. H. L. de O. preso enquanto o processo segue seu curso na 4ª Vara Criminal de Campo Grande.






