Campo grande/MS, 18 de marco de 2026.
Por redação.
Tribunal afasta tese de insignificância e nega liberdade a acusado com múltiplos registros
A 1ª Câmara Criminal negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de R. A. M. A. S., acusado de furto, ao entender que há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
Fiança não paga e vida em situação de rua influenciaram decisão
O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de janeiro de 2026, com objetos subtraídos em sua posse. Inicialmente, foi arbitrada fiança, mas o valor não foi pago, e a prisão acabou convertida em preventiva durante audiência de custódia.
De acordo com os autos, o juízo considerou fatores como ausência de endereço fixo e situação de rua, além do histórico criminal, para justificar a manutenção da custódia.
Histórico de crimes semelhantes foi decisivo para manter prisão
Segundo o acórdão, o réu possui condenação definitiva por roubo, além de responder a outras ações penais por furto, uma delas, inclusive, suspensa por não localização do acusado.
Para o relator, esses elementos demonstram risco concreto de continuidade delitiva, o que legitima a prisão preventiva com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Insignificância não pode ser analisada em habeas corpus
A defesa argumentou que os bens subtraídos tinham baixo valor e foram restituídos, o que permitiria a aplicação do princípio da insignificância.
O tribunal, contudo, afastou essa análise neste momento, afirmando que a discussão demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Medidas cautelares foram consideradas insuficientes
Os magistrados também rejeitaram a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, entendendo que elas seriam inadequadas diante do histórico do acusado.
O voto destacou que a prisão não se baseia apenas na reincidência, mas em um conjunto de fatores concretos, como múltiplas imputações e histórico de evasão.
Decisão unânime manteve prisão preventiva
O colegiado, por unanimidade, negou a ordem, concluindo que estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva e que não há ilegalidade na decisão de origem.







