Campo Grande/MS, 26 de maio de 2025.
Por redação.
A ordem de habeas corpus foi impetrada pelo advogado João Paulo Calves, em favor do paciente P.H.S.R., que se encontra preso preventivamente desde o dia 14 de maio de 2025, após ter sido preso em flagrante portando aproximadamente 970g de skunk, fracionada em nove porções, além de objetos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e um caderno de anotações.

Na petição, o advogado argumentou que P.H. é tecnicamente primário, possui residência fixa, renda lícita e família constituída, razão pela qual alegou ser ilegal o decreto prisional, por estar fundamentado de forma genérica na gravidade abstrata dos fatos e por desconsiderar que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Sustentou, ainda, que inexistem indícios concretos que configurem as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que justificaria a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sem êxito, a ordem não foi concedida pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, conforme o voto vencedor do relator.
O Desembargador relator, Fernando Paes de Campos, cujo voto prevaleceu no sentido de denegar a ordem, sustentou que o decreto prisional está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, já que, em tese, foram encontradas em sua posse quase 1 kg de skunk, substância entorpecente de alto potencial psicoativo, já fracionada, em situação que indica o exercício da traficância.
Fernando ainda argumentou que, quanto ao fumus commissi delicti, ou seja, a aparência da prática do delito, este está presente, uma vez que fundamentado no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação, bem como nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Já o periculum libertatis — perigo decorrente da liberdade do réu — encontra-se demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que foi flagrado na posse de nove porções de maconha pesando 970g, além de um caderno de anotações, 30 sacos plásticos e três balanças.
Por fim, o desembargador enfatizou que a decisão que decretou a prisão preventiva de P.H. levou em consideração o histórico do paciente, que, embora não possua condenações penais com trânsito em julgado, apresenta registros de passagens pela polícia e envolvimento em atos infracionais. Esses elementos, segundo ele, analisados em conjunto com as demais circunstâncias do caso, autorizam o receio fundado de que o paciente possa voltar a delinquir caso seja colocado em liberdade, justificando, assim, a necessidade da medida cautelar extrema.
Processo nº 1407493-62.2025.8.12.0000






