Registro de marca mista não garante uso exclusivo do nome, decide TJ-MG

Campo Grande/MS, 19 de março de 2026.

O registro de uma marca mista protege o conjunto formado pelo nome e pela imagem, e não apenas o elemento linguístico isolado. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou uma sentença da Comarca de Pedro Leopoldo (MG) que negou o pedido de uma floricultura para ser indenizada por outra empresa que utilizava o mesmo nome.

A empresa autora do processo alegou ser a detentora exclusiva da marca mista Ju Flores em todo o território nacional por tê-la registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O uso do mesmo nome por outra floricultura nas redes sociais estaria causando confusão entre os clientes e geraria danos morais passíveis de reparação.

A empresa ré, situada em Santa Maria de Jetibá (ES), alegou não ter agido de má-fé e afirmou ter solicitado a alteração do nome comercial para Floricultura da Ju, divulgando essa mudança em suas redes sociais para evitar confusão entre os clientes.

Sem exclusividade

Em primeira instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, e ela recorreu reafirmando o direito à exclusividade da marca.

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão. “A marca mista confere proteção ao titular em relação ao uso, de forma conjunta, do nome  elemento linguístico  e da imagem  elemento figurativo  de determinado produto ou serviço.”

De acordo com o magistrado, “a utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada”.

O relator enfatizou ainda que as empresas atuam em estados diferentes e não têm logomarcas parecidas, e que a segunda loja comprovou ter tomado providências para alterar o nome.

“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.25.420196-5/001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/registro-de-marca-mista-protege-o-conjunto-e-nao-apenas-o-nome/