Regime semiaberto é concedido a réu com pena de dois anos após decisão do TJ/MS

Campo Grande/MS, 23 de julho de 2025.

Por redação.

3ª Câmara Criminal dá parcial provimento à apelação e fixa cumprimento da pena em regime semiaberto.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta por A.V, condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). A decisão reformou o regime inicial de cumprimento da pena, alterando-o de fechado para semiaberto.

A defesa do apelante pleiteava também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concessão de prisão domiciliar, aplicação da detração penal e isenção das custas processuais. No entanto, apenas o pedido relacionado ao regime prisional foi acolhido.

O relator do recurso, desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, destacou que a pena fixada é inferior a quatro anos e que o réu não é reincidente, o que, em tese, permitiria até o regime aberto. Contudo, em razão da existência de antecedentes criminais desfavoráveis, manteve-se o regime semiaberto, em conformidade com o artigo 33 do Código Penal.

A substituição da pena por medidas alternativas foi negada, já que, segundo o relator, não foi preenchido o requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal, que exige a existência de circunstâncias judiciais favoráveis para a concessão da substituição.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar, fundamentado na alegação de que o condenado seria responsável pelos cuidados de sua mãe idosa e da irmã com paraplegia, a Corte entendeu que tal matéria deve ser analisada exclusivamente pelo Juízo da Execução Penal.

Sobre a detração penal (que visa descontar da pena o tempo já cumprido em prisão provisória), o relator observou que a sentença não aplicou o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e determinou que essa análise também seja realizada no juízo de execução, diante da ausência de elementos suficientes nos autos para aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos.

Por fim, o pedido de justiça gratuita foi considerado prejudicado, já que a sentença original já havia isentado o réu do pagamento de custas processuais.

Com isso, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para alterar o regime prisional para o semiaberto.