Regime prisional mais severo do que o previsto na lei é inadmissível

Campo Grande, 22 de abril de 2024
Homem foi condenado pelas instâncias inferiores por tráfico de crack

É inadmissível impor ao condenado um regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a pena aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito e na sua caracterização como hediondo.

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Andradina (SP) condenou o réu a quatro anos e um mês de reclusão, em regime fechado, considerando a gravidade do crime. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, elevou a pena para cinco anos de reclusão e manteve o regime inicial fechado. Essa decisão foi fundamentada na natureza e na quantidade da droga (crack) apreendida com o réu.

Decisão ilegal

O homem, então, recorreu ao STJ para buscar a reforma do acórdão, com a fixação do regime inicial semiaberto. Reconhecendo a ilegalidade da decisão da instância inferior, o ministro deu provimento ao Habeas Corpus.

Segundo Reis Júnior, a imposição de um regime mais rigoroso do que o previsto para a sanção corporal aplicada contraria o entendimento consolidado do STJ e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ele ressaltou que, no caso de réu primário com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, considerando a ausência de fundamentação idônea para um maior rigor.

 

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HC 904.406

 

Fonte: Consultor Jurídico