Campo Grande/MS, 5 de fevereiro de 2026.
Por redação.
Fixação do regime inicial deve ser questionada por apelação criminal, e não por habeas corpus
O colegiado não conheceu habeas corpus impetrado em favor de F. d. S., condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por entender que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio, em manifesta inadequação da via eleita.
Conforme os autos, o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armas de fogo com numeração suprimida e da caracterização do tráfico interestadual. A defesa pretendia o abrandamento do regime para o semiaberto, sustentando ausência de fundamentação idônea e afastamento da hediondez do delito diante da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O relator destacou que o habeas corpus não se presta à reapreciação de matéria própria do mérito da sentença condenatória, especialmente quando há recurso específico previsto em lei para impugná-la. Nesses casos, o meio adequado é a apelação criminal, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ressaltou-se, ainda, que a análise sobre eventual abrandamento do regime inicial demanda exame aprofundado dos fundamentos da sentença, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. A utilização do writ como sucedâneo recursal, segundo a jurisprudência consolidada da Corte, impede o conhecimento da impetração.
Diante desse cenário, o colegiado, por unanimidade, decidiu não conhecer do habeas corpus.






