Campo Grande/MS, 24 de novembro de 2025.
Por redação.
Depoimentos de guardas municipais e confissão extrajudicial sustentaram mudança do entendimento judicial.
A 3ª Câmara Criminal reformou a sentença que havia absolvido M. D. P. da S. e F. V. S., reconhecendo a prática de furto qualificado cometido na Escola Municipal Frederico Soares, em Campo Grande. O Ministério Público recorreu da decisão de primeiro grau e obteve êxito ao demonstrar que o conjunto probatório era suficiente para a condenação.
Segundo o processo, o crime ocorreu em outubro de 2020, quando os dois homens invadiram a instituição de ensino após pular o muro, romper portas e retirar cerca de 15 quilos de fios de cobre, além de equipamentos eletrônicos e outros objetos pertencentes ao município. A dupla foi presa em flagrante por guardas civis metropolitanos momentos depois da fuga, ainda com os itens subtraídos e ferramentas utilizadas no arrombamento.
No julgamento do recurso, o relator destacou que os depoimentos dos agentes públicos foram firmes, coerentes e compatíveis entre si, descrevendo a invasão, o dano às estruturas e a prisão dos envolvidos. Também pesou no entendimento do colegiado a confissão prestada por ambos na fase policial, considerada válida por estar em consonância com as demais provas dos autos.
O laudo pericial apontou rompimento de obstáculo e evidências de escalada, confirmando as qualificadoras previstas no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Para o Tribunal, a prática em ambiente escolar, um espaço público de ensino, representa maior reprovabilidade social e justificou a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Com a reforma da sentença, M. D. P. da S. e F. V. S. foram condenados a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa. As substituições por penas alternativas foram afastadas em razão dos antecedentes criminais de ambos.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da 3ª Câmara Criminal.






