Campo Grande/MS, 28 de abril de 2025.
A propaganda de palco — publicidade televisiva que não é gravada, mas promovida ao vivo pelo apresentador do programa ou outra pessoa — não resulta em corresponsabilidade do canal de tevê ou do profissional que divulgou o anúncio.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a responsabilidade da TV Record e do apresentador Gilberto Barros pela não entrega de uma Ferrari F-355 e um Peugeot 106 sorteados em uma promoção da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM).
Conforme os autos, um casal processou a CBTM pedindo indenização em valor equivalente ao prometido no “Bingão da Felicidade”, promovido pela entidade e veiculado pela TV Record. Ao tentar resgatar o prêmio, os autores da ação descobriram que outra pessoa havia sido premiada e, apesar de terem procurado a CBTM com a cartela vencedora, tiveram o pagamento negado.
O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a CBTM, responsável pelo concurso, ao pagamento de indenização equivalente à metade do prêmio, já que um laudo pericial atestou que havia duas cartelas vencedoras.
Ao julgar as apelações interpostas pelas duas partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso dos autores para incluir na condenação a TV Record e o apresentador Gilberto Barros.
A Record e o apresentador, então, ajuizaram recursos especiais contra o acórdão do TJ-SP. A emissora sustentou que se limitou a vender espaço publicitário e que redes de televisão não podem responder por propaganda enganosa de responsabilidade do anunciante.
O apresentador, por sua vez, defendeu que sua participação, mesmo que assegure a qualidade e a confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, explicou que não é viável a responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos provocados pelo sorteio, já que não há prova de sua participação na violação dos direitos dos autores da ação.
“Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato e, em se tratando de situação excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. No caso, não se verifica nenhuma conduta dos recorrentes que tenha concorrido para a produção do dano causado em razão aos recorridos. Tanto assim o é que, na petição inicial de fls. 1/14, não lhes é imputado nenhum ato ilícito, mas apenas o fato de serem responsáveis pela publicidade do certame, que, repita-se, não tratou de hipótese de propaganda enganosa ou abusiva.”, resumiu o relator. A decisão foi unânime.
Atuaram em favor da TV os advogados Edinomar Luis Galter, Tatiana Roberta Tiburcio, Gabriel Zambon Addiny, Leonardo Lima Cordeiro, Marcos Rogério Aires Carneiro Martins e Amanda Márcia Kreppel de Carvalho.
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REsp 2.022.841
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-27/propaganda-de-palco-nao-responsabiliza-tv-por-dano-causado-diz-stj/