Recurso da Defensoria consegue afastar a aplicação absoluta da Súmula 583 do STJ

A Defensoria Pública de 2ª Instância de Mato Grosso do Sul conseguiu afastar a aplicação absoluta da súmula 583, por meio de Recurso Especial 1.977.165/MS interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O provimento do pedido garantiu o ‘distinguishing’ no caso concreto e restabeleceu sentença proferida em 1º grau.

A autora do Recurso Especial, defensora pública de Segunda Instância Angela Rosseti Chamorro Belli, titular da 10ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância, explica que o assistido, um jovem de 18 anos, à época dos fatos foi acusado de estupro de vulnerável por manter um relacionamento amoroso com uma adolescente de 12 anos.

Deste relacionamento adveio o nascimento de uma criança, que foi registrada pelo autor e recebeu os devidos cuidados paternos.

O juízo de 1ª Instância, em decorrência das particularidades do caso, rejeitou a denúncia do Ministério Público (MPMS) e absolveu sumariamente o assistido, entendendo pela inaplicabilidade da presunção da vulnerabilidade, ante a ausência de violação à dignidade sexual.

Após a interposição pelo MPMS de Recurso em Sentido Estrito, que possibilita o reexame de decisões especificadas pela lei, o Tribunal de Justiça Estadual (TJMS) determinou que a ação penal fosse processada e julgada nos termos da denúncia.

A Defensoria Pública de 2ª Instância interpôs Recurso Especial ao STJ, objetivando o restabelecimento da sentença proferida em 1º grau, arguindo acerca da necessidade da aplicação do distinguishing do presente caso com a tese firmada no Tema 918 do STJ e a Súmula 593 do STJ, ou seja, a técnica de distinção, e não uso de dado precedente vinculante, por se reconhecer que a situação julgada imediatamente, não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

“O caso que gerou o Tema 918 do STJ tratado na sistemática dos recursos repetitivos, refere-se a vítima criança, com oito anos de idade, cujo autor contava com 25 anos. Já o caso presente, trata-se do relacionamento de uma adolescente de 12 anos e um jovem de 18 anos, com diferença de idade de apenas seis anos, que de forma livre e consensual, com o apoio dos genitores da vítima, constituíram uma família, com o nascimento de uma criança”, detalha a defensora de 2ª Instância.

A defensora destaca que as particularidades, acrescidas às condições pessoais do assistido, demonstram que não houve afetação relevante do bem jurídico protegido pelo tipo penal, ou seja, a adolescente.

Dessa forma, a eventual condenação do acusado não traria qualquer proveito social, ao contrário, uma vez que a pena ultrapassaria a pessoa do condenado, pois, ao ser destruída a entidade familiar com a prisão assistido, por no mínimo 12 anos, simultaneamente estariam sendo punidos a vítima e a criança, que perderiam o provedor financeiro, além da presença indispensável da figura paterna na vida do menor em questão.

O STJ, ancorado no voto do relator, ministro Olindo de Meneses que concluiu pelo distinguishing do precedente qualificado, deu provimento ao recurso especial defensivo para restabelecer a decisão de origem que rejeitou a denúncia a absolveu sumariamente o assistido.

“O referido precedente é de suma importância, visto que, ao considerar as peculiaridades do caso em tela, com o cuidado que a situação exige, restou demonstrado que nem toda discussão sobre o crime de estupro de vulnerável trata, exatamente, dos mesmos aspectos contemplados na Súmula 593/STJ, não se amolda com perfeição ao entendimento jurisprudencial da tese firmada no Tema 918 do STJ, demonstrando a necessidade dos precedentes serem submetidos a permanente reavaliação.

 

Fonte: Defensoria Pública/Danielle Valentim