Reconhecimento fotográfico irregular absolve condenado no Rio de Janeiro

Campo Grande, 26 de março de 2024

Reconhecimento fotográfico não seguiu regras do artigo 226 do CPP, disse TJ-RJ

O 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, aceitou pedido de revisão e absolveu um homem que havia sido condenado a 9 anos e 26 dias de prisão pelo roubo a um casal na Tijuca, Zona Norte da capital.

Relator do processo, o desembargador Alcides da Fonseca Neto aceitou o pedido revisional feito pela defesa do acusado considerando que o seu reconhecimento na delegacia policial pelas vítimas deixou de atender às formalidades legais, previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento dele ocorreu em fotografia, datada de 2013, quando ele contava 18 anos de idade e tinha sido preso por outro delito. O acusado não estava presente e nem foi confrontado com o casal assaltado.

De acordo com o artigo 226 do CPP, o reconhecimento de um acusado deve obedecer aos seguintes critérios: a vítima deve descrever a pessoa a ser reconhecida; essa pessoa deverá ser colocada ao lado de outras, com quem tenha semelhança; caso a vítima tenha receio de fazer o reconhecimento, a autoridade policial providenciará para que ela não seja vista pela pessoa a ser reconhecida.

No voto, Alcides da Fonseca Neto destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do reconhecimento para fins condenatórios.

“Todavia, em julgados mais recentes a Corte Cidadã, adotou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código do Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, assim, não se pode considerar ser esta a hipótese dos autos”, apontou o relator.

Acrescentou também que: “Cumpre asseverar, mesmo quando o reconhecimento realizado de acordo com o modelo legal descrito no reconhecimento pessoal embora válido, não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, ora ancorada em um único elemento probatório, ainda mais, quando se refere ao reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a formalidade estabelecida em texto legal”.

Histórico do caso

Em 2018, o homem foi acusado de assaltar o motorista de um Jeep Compass e, além do carro, ter roubado o celular e demais pertences do motorista, em um posto de gasolina. A esposa do motorista não chegou a ter os pertences roubados.

Cinco dias após o assalto, o casal esteve na delegacia e fez o reconhecimento do jovem por fotografia em um álbum supostamente de ladrões que agiriam no bairro. Posteriormente, ao reconhecimento por fotografia, o casal apresentou um vídeo das câmeras de segurança do posto de gasolina, cujo foco das imagens foi questionado no processo.

Indiciado pelo crime, o acusado não chegou a ser preso e faltou às audiências de instrução, alegando que estava doente. Foi condenado pela 40ª Vara Criminal e encaminhado ao presídio Evaristo de Moraes.

A defesa entrou com recursos, pedindo a revisão criminal e absolvição do condenado. A principal alegação questionava o reconhecimento na delegacia sem observar o artigo 226, com a utilização de uma fotografia do suspeito feita 10 anos atrás.

Outro argumento da defesa foi em relação à descrição do suspeito pelo casal, que não mencionou a tatuagem de um escorpião que o suspeito ostentava no braço e seria bem visível, já que o assaltante vestia camiseta. Os advogados alegaram, ainda, que a arma utilizada no crime jamais foi apreendida.

Inicialmente, o pedido revisional foi analisado e recusado em instâncias do tribunal, antes de subir para julgamento do 3º Grupo de Câmaras Criminais, que seguiu o voto do relator.

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Processo 0063421-56.2023.8.19.0000

 

Fonte: TJ-RJ