“Reconhecimento da prescrição é medida de rigor”, afirma desembargador Emerson Cafure ao extinguir punibilidade em furto qualificado

Campo Grande/MS, 10 de abril de 2025.

Por redação.

Relator acolheu preliminar da Defensoria Pública e reconheceu que o prazo prescricional, reduzido pela menoridade do réu, havia sido ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a sentença.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de apelação elaborado pela Defensoria Pública em favor de R.J.C e declarou extinta sua punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, e 110, todos do Código Penal.

O apelante havia sido condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande à pena de 2 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 55 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

Em sede preliminar, a defesa arguiu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal. Ao acolher a tese, o relator Emerson Cafure destacou que o crime ocorreu em 31 de agosto de 2016, e a denúncia foi recebida somente em 12 de fevereiro de 2019. A sentença condenatória, por sua vez, foi publicada em 17 de abril de 2024. Considerando a pena aplicada e a circunstância de que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, resultando em 4 anos.

Assim, observou-se que “entre a data do recebimento da denúncia (12/02/2019) e a data da publicação da sentença (17/04/2024), decorreu prazo superior a 4 anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição”.

Na fundamentação, o relator citou jurisprudência do próprio TJ/MS e concluiu:

“Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, é medida de rigor, pois transcorrido o lapso temporal previsto.”

Diante disso, o Des. Emerson Cafure votou pelo acolhimento da preliminar arguida pela Defesa, declarando extinta a punibilidade, o que foi seguido pelos demais membros da Câmara.

Por fim, o relator consignou que, “diante do reconhecimento da prescrição, o exame das demais matérias suscitadas no recurso restou prejudicado”.