Receptador de notebook indenizará dono por apagar dados para revenda

Campo Grande, 11 de abril de 2024

Indenização é de R$ 8 mil

Um homem vítima de furto em sua residência, na região sul do Estado, será indenizado em R$ 8 mil pelo dono de uma loja de informática que receptou e apagou os dados de um notebook recuperado posteriormente.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que a receptação do notebook furtado, seguida pela formatação do dispositivo e eliminação dos dados pessoais nele armazenados, além da tentativa de revenda, configura obrigação de compensar o dano moral causado à vítima do ilícito penal. Neste caso, o dono do equipamento perdeu as únicas fotografias do filho, que faleceu com um mês e nove dias de vida.

Conforme os autos da ação de indenização por dano moral, a vítima teve sua casa arrombada e furtada, incluindo um televisor de LED de 39 polegadas e um notebook.

Após registrar um boletim de ocorrência, o homem encontrou na internet, em uma loja de informática, a oferta de um computador portátil da mesma marca e modelo do furtado. Ao comparecer ao local, confirmou a propriedade do notebook.

A polícia foi acionada e o proprietário do estabelecimento comercial foi indiciado. O dono, condenado pelo crime de receptação, alegou ter comprado o aparelho de um homem por preço bem abaixo do mercado.

Apesar de ter recuperado o computador, a vítima alega que perdeu um trabalho científico de conclusão de disciplina que estava na fase final e as fotos do filho, que faleceu com 39 dias de vida. Por essa razão, pleiteou indenização de R$ 20 mil.

No primeiro grau, o dano referente ao trabalho científico não foi reconhecido por falta de provas de que a vítima estudava na ocasião. No entanto, o dano relativo às fotos do filho, cujo atestado de óbito foi anexado ao processo, foi considerado.

Inconformados, a vítima e o dono da loja de informática recorreram ao TJSC. A vítima solicitou o aumento da indenização, enquanto o comerciante pediu a anulação do processo e, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 2 mil.

Ambos os recursos foram negados. O relator do caso ressaltou que as razões da sentença proferida no primeiro grau foram embasadas na prova cabal de que o requerido adquiriu o notebook do autor mediante receptação e que houve a formatação do aparelho para revenda.

 

Fonte: TJSC