Receptação e confissão qualificada: 3ª Câmara Criminal reconhece atenuante e mantém condenação de rés em Cassilândia

Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2025.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto por V.A.S. e L.C.A., condenadas por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O colegiado manteve a condenação, mas reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão em favor de V.A.S., conforme voto do relator desembargador Jairo Roberto de Quadros.

De acordo com os autos, V.A.S. recebeu de seu companheiro objetos furtados,  entre eles perfumes, caixas de som e itens masculinos. Parte dos produtos foi revendida a L.C.A. por cerca de R$ 150,00.

A defesa pediu a absolvição das rés por insuficiência de provas, alegando desconhecimento da origem ilícita dos bens, além da desclassificação para receptação culposa e o reconhecimento da confissão. O relator, contudo, entendeu que as provas são consistentes e demonstram o dolo das acusadas, que “tinham plena ciência da origem criminosa dos objetos”, inviabilizando a desclassificação.

O magistrado aplicou o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a confissão (ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou não utilizada como fundamento da sentença) deve gerar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Dessa forma, o benefício foi reconhecido a V.A.S., que confessou na fase policial ter conhecimento da origem dos produtos, mas negado a L.C.A., que manteve a negativa de autoria em todas as fases processuais.

O colegiado também ajustou a dosimetria de ofício, mantendo o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e da negativação de circunstâncias judiciais.