Por redação.
Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2024.
A defesa do réu A.S.A., condenado por tráfico de drogas, obteve provimento em agravo em recurso especial para que fosse declarada nula a apreensão da droga objeto de sua condenação e, consequentemente, para que o recorrente fosse absolvido da prática do crime mencionado.
O réu foi condenado a uma pena de 5 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), em virtude dos fatos ocorridos em uma residência localizada na rua Jasmim, no Bairro Jardim Santa Rosa, na comarca de Bataguassu/MS. Segundo os autos, os policiais receberam denúncias anônimas informando que uma residência no local funcionava como ponto de venda de drogas.
Os policiais se deslocaram até o endereço e, ao chegarem, visualizaram o denunciado empreendendo fuga, pulando muros e entrando em um matagal. Em seguida, ele foi capturado e, durante a abordagem, identificou-se como “Bruno de Lima Santos”. Os policiais realizaram uma vistoria na residência do acusado e localizaram uma cédula de identidade e uma certidão de nascimento em nome de “Bruno de Lima Santos”, mas, após investigações, confirmaram que a verdadeira identidade do indivíduo era A.S.A.
Durante a vistoria, foram encontrados ainda 01 balança de precisão, 01 bolsa plástica contendo embalagens plásticas, 04 notas de R$ 20,00, além de 04 “trouxinhas” com 9g de substância entorpecente do tipo “crack”.
Em audiência de instrução e julgamento, o réu afirmou que os fatos não ocorreram como relatados pelos policiais e negou a autoria do tráfico. Ele alegou que não havia fugido da residência pulando muros, mas que atendeu aos policiais no portão e admitiu ter se identificado como Bruno devido a um mandado de prisão em aberto. Disse também que questionou a ordem de entrada dos policiais em sua casa, sendo informado de que possuíam a devida autorização.
O Ministério Público pediu a total procedência da denúncia, enquanto a defesa, representada pelo advogado Vlandon Xavier Avelino, pleiteou a nulidade do processo em razão da quebra da cadeia de custódia e da invasão de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do réu e a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal. Contudo, a sentença condenatória foi proferida, julgando totalmente procedente a denúncia e condenando o réu a 5 anos e 3 meses de detenção.
Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado. Em seguida, foi interposto recurso especial, sustentando a violação dos artigos 158-B, 158-D e 564, IV, do Código de Processo Penal, alegando a quebra da cadeia de custódia da prova material, uma vez que as amostras de entorpecente foram enviadas para perícia sem identificação e sem lacres de segurança. Subsidiariamente, a defesa invocou a violação do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, requerendo a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, argumentando que as substâncias apreendidas se destinavam apenas ao consumo pessoal. No entanto, esse recurso foi inadmitido, e, assim, foi interposto o presente agravo de recurso especial, sustentando que a pretensão não exigiria reexame de provas, mas apenas sua revaloração.
O Subprocurador-Geral da República, Onofre de Faria Martins, decidiu pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, reconhecendo a quebra da cadeia de custódia da prova e consequentemente, determinando a absolvição do réu da prática do crime de tráfico de drogas.
A decisão fundamentou-se no fato de que o material encaminhado para a perícia definitiva foi acondicionado em um “envelope de papel branco vedado por grampos contendo substância para análise”, sem qualquer lacre de identificação. Constatou-se, portanto, que não há como assegurar que as amostras enviadas para o laboratório eram as mesmas recolhidas no momento da prisão do agravante, contrariando a orientação desta Corte Superior de que “a integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)”. Dessa forma, reconheceu-se a quebra da cadeia de custódia, configurando uma nulidade insuperável e fundamental para a caracterização do crime de tráfico de drogas.