Quantidade de drogas e tráfico privilegiado: defesa busca diminuição da pena em apelação

Por redação.

Campo Grande/MS, 10 de dezembro de 2024.

Condenado por tráfico de entorpecentes à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 520 dias-multas, em regime inicial semiaberto, o réu apelou com o objetivo de pleitear a aplicação do instituto do tráfico privilegiado.
Conforme consta na denúncia, em 28 de setembro de 2022, por volta das 13 horas, na rodovia MS-162, na comarca de Sidrolândia/MS, o denunciado M.O.F. dos S. foi flagrado transportando drogas, com a intenção de comercializá-las. O réu foi abordado por agentes do Departamento de Operações de Fronteira, que realizavam policiamento na rodovia durante a operação Hórus. Ao perceberem o nervosismo excessivo do autor, os policiais realizaram uma vistoria minuciosa no veículo, ocasião em que encontraram 147 fardos de maconha escondidos na carroceria, sob a carga de silagem, totalizando 3,60 kg. Indagado sobre os fatos, o denunciado afirmou que fora contratado por uma terceira pessoa desconhecida para transportar o veículo carregado com os entorpecentes, próximo a Dourados-MS, até Campo Grande/MS, recebendo o valor de R$ 2.000,00 pelo serviço.
A sentença proferida condenou o réu nos termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público, fixando a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, além do pagamento de 520 dias-multas, permanecendo o regime inicial semiaberto.
Inconformada com a sentença, a defesa do réu, representada pelo advogado Matheus Monte Morandi, apresentou razões de apelação, nas quais arguiu, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por ter sido realizada sem a juntada do laudo toxicológico definitivo. No mérito, solicitou a reforma da sentença para a aplicação da benesse do “tráfico privilegiado” e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, considerando a detração penal.
A defesa argumenta que, conforme expresso no artigo 332 do Código de Processo Penal, os laudos periciais e toxicológicos não são documentos taxativamente previstos, e, por isso, deveriam ter sido juntados antes da audiência de instrução e julgamento para garantir a produção justa da prova ao apelante.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, a defesa sustenta que, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, deve ser reconhecido o direito à diminuição da pena em razão das circunstâncias objetivas do fato e das circunstâncias subjetivas do apelante, que é primário, possui bons antecedentes e este é o único processo em sua vida. A defesa destaca que o apelante não tem vínculo com organizações criminosas e sempre trabalhou de forma lícita para garantir seu sustento.
Por fim, menciona o entendimento dos tribunais de que a quantidade de entorpecentes apreendida não é, por si só, elemento suficiente para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. No pleito subsidiário, a defesa argumenta que não há circunstâncias judiciais que justifiquem a majoração da pena acima do mínimo legal.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

O julgamento do presente recurso está agendado para o dia 17 de dezembro de 2024, na sessão de julgamento da 3ª Câmara Criminal do TJ/MS.