Quantidade de droga apreendida não impede redução de pena, reafirma Fachin

Campo Grande, 24 de setembro de 2024.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para reduzir em dois terços a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

O juízo de primeiro grau havia condenado o réu à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. Além disso, havia afastado o tráfico privilegiado, redutor de pena previsto no quarto parágrafo do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O dispositivo diz que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Redutor de pena

O afastamento do redutor se deu em razão das circunstâncias do flagrante, ainda segundo a sentença: o réu portava 3,6 quilos de maconha e estava acompanhado de outras duas pessoas que fugiram ao perceber a iminente abordagem policial

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A defesa então impetrou Habeas Corpus ao STF.

Fachin não conheceu do HC, uma vez que a jurisdisdição antecedente não foi esgotada, mas, ainda assim, concedeu a ordem de ofício, medida “a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos”.

Jurisprudência do STF

O ministro relembrou a jurisprudência da corte, ao citar decisão de relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski segundo o qual “a quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa”.

“Nesse contexto, apesar de o acusado ter sido flagrado trazendo consigo considerável quantidade de droga, verifico que as instâncias ordinárias não embasam seu convencimento em provas robustas e idôneas, à luz da jurisprudência desta Corte, para negar a incidência da causa de diminuição de pena”, apontou Fachin.

Assim, a pena do réu foi reduzida a um ano e oito meses de reclusão e 166 dias-multa.

Atuou na causa o advogado Guilherme Angonese. “Trata-se de uma decisão de suma importância para que os sentenciados não desistam de buscar os seus direitos, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, diz.

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HC 246.191

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-24/quantidade-de-droga-apreendida-nao-impede-reducao-de-pena-reafirma-fachin/