Provas exclusivamente inquisitoriais não bastam para derrubar absolvição do Júri

Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2025.

Por redação.

Soberania dos veredictos prevalece quando há suporte mínimo à tese defensiva.

A Justiça manteve a absolvição de dois acusados de homicídio qualificado, rejeitando recurso do Ministério Público que buscava anular o julgamento do Tribunal do Júri sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos.

O colegiado entendeu que, embora a acusação tenha apontado diversos elementos para sustentar a condenação, a maior parte dessas provas foi produzida exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que impede o reconhecimento de manifesta contrariedade ao conjunto probatório.

Segundo o acórdão, a cassação de um veredicto popular somente é possível quando a decisão dos jurados for absolutamente arbitrária e desprovida de qualquer amparo nas provas, o que não se verificou no caso.

Provas policiais não confirmadas em juízo

No recurso, o Ministério Público sustentou que a autoria do homicídio estaria demonstrada por interrogatórios extrajudiciais, reconhecimentos fotográficos, reprodução simulada do local do crime, além de dados de quebra de sigilo telefônico e geolocalização.

Contudo, os desembargadores destacaram que tais elementos não foram ratificados sob o crivo do contraditório. Além disso, testemunhas centrais faleceram no curso do processo e uma das rés alterou sua versão em juízo, enfraquecendo a consistência probatória da acusação.

Para o colegiado, os jurados puderam valorar legitimamente essas provas como meramente circunstanciais e insuficientes para uma condenação segura.

Existência de versões plausíveis

O acórdão ressaltou que, durante o julgamento em plenário, foram apresentadas versões conflitantes dos fatos, todas com algum grau de apoio no acervo probatório.

A defesa explorou, por exemplo, histórico de ameaças, perseguições e violência praticadas pela própria vítima contra uma das rés, além da ausência de comprovação judicial robusta de que o corréu teria sido o executor do crime.

Diante desse cenário, os jurados optaram pela tese absolutória, exercício que se insere no âmbito da íntima convicção do Tribunal do Júri.

Limites da atuação do tribunal togado

Para os magistrados, o tribunal não pode substituir o juízo de valor dos jurados apenas porque discorda da conclusão alcançada. A atuação da instância revisora se restringe a verificar se existe, ou não, algum suporte probatório para a decisão popular.

Havendo esse suporte, ainda que mínimo, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos, princípio assegurado constitucionalmente.

Resultado

Por unanimidade, o recurso ministerial foi desprovido, permanecendo hígida a absolvição dos acusados L. R. G. F. e U. A. B. S. O entendimento fixado reforça que provas produzidas apenas na investigação, sem confirmação judicial, não autorizam, por si sós, a anulação de decisões do Tribunal do Júri.

Atuaram na defesa os advogados Antony Douglas da Silva Martines e Anderson Paiva Benites, além da Defensoria Pública em favor de um dos réus.