Campo Grande/MS, 10 de novembro de 2025.
Por redação.
Colegiado entendeu que não houve elemento surpresa nem dolo de impedir defesa da vítima, mas manteve qualificadora do meio cruel devido aos múltiplos golpes de faca.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a recurso interposto por L. P. da S., acusado de homicídio qualificado, e afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo, porém, a do meio cruel. A decisão foi unânime e teve como relatora a desembargadora Elizabete Anache.
O réu havia sido pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (por meio cruel e por dificultar a defesa da vítima), em razão da morte de B. C. A., ocorrida em Campo Grande. A defesa buscava a exclusão das duas qualificadoras.
Conforme o processo, a vítima e o acusado tinham histórico de desentendimentos motivados por ciúmes e ingeriam bebida alcoólica momentos antes do crime. Testemunhas relataram que, após uma briga, o acusado desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, que acabou morrendo no local.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a qualificadora do meio cruel encontra respaldo nos depoimentos e nas declarações do próprio réu, já que a multiplicidade de facadas é reconhecida pela jurisprudência como indicativo suficiente para submeter a circunstância ao Tribunal do Júri.
Por outro lado, a desembargadora afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que não houve elemento surpresa ou dolo específico de impedir reação. Segundo o voto, o episódio ocorreu em um contexto de briga generalizada, sem prova de que o acusado tenha planejado a agressão para impossibilitar a defesa da vítima.
Com o resultado, L. P. da S. permanece pronunciado apenas pela qualificadora do meio cruel (art. 121, §2º, III, do Código Penal).






