Campo Grande, 10 de maio de 2024
Texto segue para Câmara dos Deputados
O relator do projeto, senador Weverton (PDT-MA), aceitou emendas para incluir outras categorias no rol de autoridades cujo assassinato passa a ser considerado homicídio qualificado e crime hediondo. Por sugestão da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), foram incluídos os defensores públicos e os oficiais de justiça. Uma emenda do senador Efraim Filho (União-PB) contempla os advogados públicos e os procuradores dos estados e do Distrito Federal. O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) acrescentou os policiais legislativos, enquanto os senadores Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e Marcos Rogério (PL-RO) incluíram os policiais judiciais.
A legislação em vigor já considera qualificado o homicídio praticado contra militares das Forças Armadas e membros da Força Nacional de Segurança. A regra vale ainda para integrantes das forças de segurança do Estado, como a Polícia Federal, as polícias Rodoviária e Ferroviária Federal, polícias civis e militares, bombeiros militares e policiais penais.
O homicídio qualificado — praticado em determinadas circunstâncias ou contra determinados tipos de vítimas — tem pena superior à do homicídio simples. Enquanto a pena para o simples varia de seis a 20 anos de reclusão, a punição para o qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão.
Os crimes hediondos envolvem grande violência ou crueldade ou causam grande repulsa na sociedade. Pessoas condenadas por esses crimes não podem receber indulto, graça ou anistia e começam a cumprir a pena, obrigatoriamente, em regime fechado. O homicídio qualificado é considerado crime hediondo.
Segundo o PL 4.015/2023, o aumento da pena e a classificação como homicídio qualificado ou como crime hediondo dependem de o crime ter sido praticado contra a vítima no exercício de suas funções ou por causa delas, ou pela condição de parente da autoridade.
Uma emenda de Sérgio Moro (União-PR), acatada pelo relator, equipara o ato de atrapalhar investigação contra organização criminosa ao crime de integrar uma organização do tipo. O texto prevê pena de três a oito anos de reclusão.
Os atos de conspirar ou encomendar a prática de violência ou de ameaça contra agente público, testemunha, jurado, advogado ou perito, ou contra seus parentes próximos, para atrapalhar processo ou investigação envolvendo organização criminosa podem ser punidos com quatro a 12 anos de reclusão. O cumprimento da pena deve começar em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Fonte: Agência Senado