Campo Grande, 27 de junho de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou pedido de habeas corpus impetrado em favor de R.O.G., acusado pelos crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e recusa em fornecer dados de identificação.
A defesa alegou que o réu está preso preventivamente desde abril de 2024, ou seja, há mais de um ano sem que tenha havido prolação de sentença, o que configuraria morosidade processual e violação ao princípio da duração razoável do processo.

O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, sustentou, contudo, que os prazos processuais devem ser avaliados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente na aferição de eventual constrangimento ilegal. Segundo o magistrado, as circunstâncias do crime, a complexidade do caso, a necessidade de produção de provas e as diligências requeridas pela própria defesa afastam a alegação de excesso de prazo, que não pode ser imputado exclusivamente ao Judiciário.
Além disso, foi ressaltado que a prisão preventiva tem sido reavaliada periodicamente a cada 90 dias, conforme determina a legislação processual penal, o que demonstraria a inexistência de inércia do Estado-juiz.
Diante disso, a ordem foi denegada, nos termos do voto do relator, sendo a decisão unânime.
Processo Nº 1408457-55.2025.8.12.0000






