Por redação.
Campo Grande/MS, 22 de agosto de 2024.
A 1ª Câmara Criminal do TJ/MS julgou nesta tarde (22), o recurso de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Giovani Henrique Vioto Viene e Matheus Vazquez Ramina, em favor do paciente R. J. S. de O.
Trata-se de ação penal que tramita contra o paciente, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).
O paciente não foi localizado para ser citado e em decorrência disso, teve sua prisão preventiva decretada nos autos.
A defesa aduz que é defeso ao juízo decretar a prisão preventiva de ofício e que a decisão não possui fundamentos concretos e idôneos que a justifique.
O Parquet se manifestou favorável à concessão da ordem, mencionando que:
Logo, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (Pacote “Anticrime”) que, entre diversas outras inovações, alterou a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, que antes autorizava a decretação da prisão preventiva pelo magistrado, de ofício, no curso da ação penal, passou a ser indispensável o pedido do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante (no caso da ação penal privada).
Assim, em seu entendimento, a prisão cautelar decretada sem o requerimento do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal.
Os Nobres Julgadores, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, concederam a ordem de Habeas Corpus.