Por redação.
Campo Grande/MS, 13 de setembro de 2024.
Nesta quinta-feira (12), o Superior Tribunal Federal – STF, concluiu o julgamento acerca da possibilidade de executar a pena imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri.
O voto do ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, foi acompanhado pelo demais ministros, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Tofolli.
A discussão teve início na alteração dada pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, a qual dispõe que somente condenações com penas superiores a 15 anos teriam sua execução imediata.
O ministro Gilmar Mendes exarou opinião divergente de que somente poderia ocorrer a execução da pena ao final do processo. Na época, seu entendimento foi acompanhado pelos minstros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, os quais atualmente estão aposentados.
Já o ministro Edson Fachin entendeu que a execução só seria imediata se a pena aplicada fosse superior a 15 anos, ressalvado os casos de feminicídio, em conformidade com a Lei “Anticrime”.
Assim, a Corte levou a interpretação ao nível constitucional.
O julgamento, que se iniciou virtuamente, teve continuidade de forma presencial, no qual o ministro Alexandre Barroso manteve seu voto pela soberania dos vereditos no júri, entendendo que não há violação ao princípio da presunção da inocência em se iniciar a execução da pena logo após a condenação, independentemente do quantum fixado.
Ponderou que:
“O Direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída pelo pronunciamento de qualquer outro tribunal.”
Em seu entendimento, a soberania do júri prevalece à presunção de inocência, ao se sopesar o interesse na efetividade da lei penal.
O ministro Alexandre de Moraes mencionou em seu voto, ao acompanhar o relator, que:
“O júri é a sociedade julgando aquela pessoa. A sociedade disse que aquela pessoa deve ser condenada. A presunção de inocência dele foi afastada pela sociedade. A sociedade, naquele momento, de forma soberana, representada pelo conselho de jurados, inverteu a presunção de inocência. Não é possível dizer que ele (o condenado) permanece inocente.”
Para o ministro Dias Toffoli, que é relator de um caso de grande repercussão: o incêncio na Boate Kiss, acompanhou o entendimento:
“São dois princípios constitucionais: a presunção de inocência, até o trânsito em julgado, e o júri soberano. São normas constitucionais originárias e nem há que se falar de soberania de uma sobre a outra, mas de aplicação conjunta.”
Já o ministro Gilmar Mendes, mateve seu posicionamento inicial, em plenário virtual, contra a execução imediata das condenações do Tribunal do Júri, porém, sendo possível a prisão preventiva, desde presentes seus requisitos legais.
Em seu entendimento a presunção da inocência é um direito fundamental e não pode ser considerada um “princípio ponderável”, sendo que nada justificaria o tratamento desigual entre os demais réus, que terão suas penas executáveis somente após o trânsito em julgado, em relação aos condenados em primeira instância pelo Tribunal do Júri.
Justificou que:
“Não há qualquer motivo legítimo para que tal precedente não se aplique aos casos julgados por jurados. Permitir a execução imediata da condenação proferida em primeiro grau pelos jurados é ainda mais gravoso do que a posição reformada pelo Plenário no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o que caracteriza evidente violação à presunção de inocência.”
Por fim, o minsitro Edson Fachin teve entendimento diverso dos demais membros da Corte, de que somente seria possível a execução imediata em casos de condenação com pena superior a 15 anos, pois configuraria criminosa grave:
“Tentando adotar o critério adotado pelo legislador, (proponho) que em penas de 15 anos ou mais, a execução imediata é automática. Em até 15 anos, é possível a prisão desde que o juiz, ao final da sessão, decrete a prisão preventiva.”
O ministro Luis Fux acompanhou Fachin, porém, poderou que quanto ao feminicídio, a prisão deveria ser imediata. Fachin aderiu ao posicionamento de Fux.
Sendo assim, o STF, por maioria, acpreciou o tema nº 1068 da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
RE 1.235.340