Por redação.
Campo Grande/MS, 6 de fevereiro de 2025.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu a ordem de habeas corpus em favor de P.J.A.B na sessão de hoje, 6 de fevereiro de 2025. A decisão, nos termos do voto do relator, determinou a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares menos gravosas.
P.J.A.B. foi preso em flagrante no dia 12 de dezembro de 2024, sob acusação de receptação, crime previsto no artigo 180 do Código Penal. Durante a audiência de custódia, realizada dois dias após sua prisão, a prisão foi convertida para preventiva, com base no argumento de garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública. A decisão de conversão levou em consideração a reincidência do réu, que possuía uma condenação transitada em julgado por crime anterior, em abril de 2024, com pena de 6 meses convertida em prestação de serviço à comunidade.
Entretanto, a defesa de P.J.A.B., representada pelo advogado César Henrique Barros, argumentou que a prisão preventiva era ilegal e desproporcional, uma vez que não preenchia os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal. O advogado apontou que a pena prevista para o crime de receptação é inferior a 4 anos, o que impede, em regra, a decretação de prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, o que não foi o caso. Além disso, foi argumentado que a decisão judicial que fundamentou a prisão preventiva era genérica, sem elementos concretos que demonstrassem a necessidade de privação de liberdade, e que medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo, seriam suficientes para garantir o andamento do processo.
A defesa também invocou o princípio da homogeneidade, que visa evitar que a medida cautelar seja mais gravosa que a pena provável a ser imposta ao réu, especialmente em crimes que podem ser punidos com penas restritivas de direitos, como é o caso de P.J.A.B., cujo crime de receptação simples comporta tal substituição.
Diante dos argumentos apresentados, o Tribunal entendeu que a prisão preventiva não era justificável e, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a substituição da prisão por medidas cautelares menos severas.