Por redação.
Campo Grande/MS, 03 de dezembro de 2024.
O réu P.H.S.R. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE) sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), do Código Penal, e pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o artigo 14 da Lei 10.826/2003, combinado com o artigo 69 do Código Penal. A denúncia se refere a um fato ocorrido no dia 13 de maio de 2024, durante o período noturno, no bairro Portal Caiobá, nesta Capital, quando o réu tentou matar a vítima V.M.B.N., não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Conforme a denúncia, a vítima estava em frente à residência da testemunha R.S.O., acompanhada de H. e L.O., conhecido como “Tavinho”. Em determinado momento, o denunciado aproximou-se e questionou onde estaria L.O., sendo informado pelo ofendido e pelas testemunhas R. e H. que ele havia acabado de sair do local. Alguns instantes depois, o réu retornou ao local em seu veículo e chamou a vítima pelo apelido “Gordinho”. O Ministério Público relata que, enquanto a vítima se aproximava do veículo, o denunciado, portando uma arma de fogo, disparou contra V.M., atingindo-o, e em seguida evadiu-se do local. A vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico adequado, não vindo a falecer.
O MPE alegou que o crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o réu agiu em retaliação à morte de seu amigo P., que supostamente teria sido assassinado por L.O., amigo da vítima.
O réu foi inicialmente preso temporariamente, posteriormente convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida, mas, nas alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a defesa, representada pelo advogado João Vitor Leite, requereram a impronúncia do acusado e a revogação da prisão preventiva.
Em sua decisão, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete, que, nesta fase processual, tem a função de avaliar a admissibilidade da acusação sem adentrar no mérito da causa, decidiu impronunciar o acusado P.H.S.R., por considerar que não havia indícios suficientes de autoria em relação ao crime de homicídio tentado, nem ao porte ilegal de arma de fogo. Em consequência, também revogou a prisão preventiva do réu.
Quanto ao crime de homicídio tentado, o juiz fundamentou sua decisão na insuficiência das provas constantes nos autos, produzidas durante a instrução judicial. Destacou que o réu negou a acusação, e que a própria vítima não conseguiu identificar com certeza quem havia efetuado o disparo. Além disso, as declarações das testemunhas foram consideradas vagas, uma vez que algumas afirmaram apenas ter “ouvido dizer” que o autor seria o acusado. No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o juiz argumentou que as condutas narradas pelo Ministério Público na denúncia não estavam corroboradas por provas obtidas durante a instrução probatória, e que não foram apresentados novos elementos que sustentassem a acusação desse crime.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes para sustentar a acusação, o juiz impronunciou o acusado, levando em consideração o princípio da presunção de inocência.