Preventiva e semiaberto só são compatíveis em casos excepcionais

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu revogar a prisão preventiva de um condenado por tráfico interestadual de drogas e conceder a ele o direito de recorrer em liberdade. Para o ministro, a prisão preventiva e o regime semiaberto só poderão ser combinados em circunstâncias excepcionais, como aquelas que envolvem, por exemplo, risco de repetição da conduta criminosa.

No caso em questão, o homem foi preso em maio último após transportar, junto com duas pessoas, cerca de 1,5 tonelada de maconha do Paraná para Santa Catarina. Mais tarde ele foi condenado pela Justiça catarinense a seis anos, 11 meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A prisão preventiva, porém, foi mantida com base na quantidade de droga envolvida no caso.

Recurso

A defesa, então, recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Em Habeas Corpus, os advogados Jefferson Nascimento da Silva e Walid Zahra sustentaram que a quantidade de entorpecentes não poderia ser usada para fundamentar a manutenção da preventiva, uma vez que o réu já havia sido condenado ao semiaberto. O TJ-SC, contudo, seguiu o entendimento da primeira instância e manteve a prisão.

Inconformados, os advogados levaram o caso ao STJ. Responsável por analisar o recurso, o ministro Paciornik abriu sua fundamentação mencionando a posição do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre casos do tipo. Nesse sentido, destacou o ministro, a corte firmou entendimento, ao julgar o Agravo Regimental no HC 197.797, de que a fixação do semiaberto afasta a prisão preventiva.

Assim, segundo o STF, “a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena”.

Por outro lado, Paciornik observou que o Supremo admite exceções a essa regra — mas apenas em casos “excepcionalíssimos”, como nas  situações em que houver risco de reiteração de delito ou de violência de gênero.

“No caso dos autos”, concluiu o ministro, “não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar”. Diante disso, ele revogou a prisão preventiva, concedendo ao homem o direito de recorrer da sentença em liberdade, e estendeu os efeitos da decisão aos corréus.



Fonte: Conjur