Presos em regime semiaberto podem exercer atividades profissionais a título de trabalho externo, desde que a empresa privada seja conveniada

Campo Grande/MS, 16 de maio de 2025.

Essa condição tem por objetivo viabilizar a efetiva fiscalização estatal.

Por redação.

A decisão foi proferida em um agravo de execução penal interposto em favor de um detento condenado a 14 anos de prisão pela prática do crime de estupro de vulnerável. Ele cumpre pena desde 2019 e teve o regime progressivamente alterado para o semiaberto.

Na petição, a defesa do sentenciado, representada pelo advogado Gil Antonio Vieira, buscou impugnar uma decisão que indeferiu seu pedido de autorização para trabalho externo, alegando possuir vínculo empregatício, bem como não ter cometido faltas de qualquer natureza. Argumentou, ainda, que a gravidade e as circunstâncias do delito não justificam tratamento diferenciado na concessão de benefícios, inexistindo vedação legal para o trabalho externo em empresa privada, razão pela qual requereu a autorização.

O pedido foi analisado pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, que o julgou improcedente.

O relator, desembargador Waldir Marques, cujo voto foi vencedor por unanimidade, destacou que, no tocante ao trabalho externo exercido em empresas privadas, é importante ressaltar que, para que o benefício alcance sua finalidade e contribua efetivamente para o processo de ressocialização, é necessário que essas empresas sejam conveniadas com o Poder Público. Isso garante o exercício da devida fiscalização sobre as atividades profissionais desempenhadas pelos detentos, pois, segundo ele, estes continuam cumprindo sua reprimenda.

 

Processo nº 1601824-44.2025.8.12.0000