Campo Grande, 04 de abril de 2024
Devido à inexistência de vagas de regime semiaberto no Conjunto Penal de Brumado (BA), da falta de previsão de quando elas irão surgir na unidade e da inércia do Estado em transferir detentos para estabelecimentos que as possuam, o juiz Genivaldo Alves Guimarães deferiu liminarmente pedido da Defensoria Pública da Bahia e autorizou a cerca de 50 sentenciados o cumprimento provisório de suas penas em prisão domiciliar.
“Diante da inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, permanecem os reeducandos em regime fechado, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, em razão da omissão do Estado da Bahia”, anotou o magistrado, titular da Vara de Execução Penal, Criminal, do Júri e da Infância e Juventude de Brumado, município a 654 quilômetros de Salvador.
O julgador fundamentou a sua decisão no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, conforme o qual “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, e na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”.
Guimarães também citou que, nos termos do artigo 66, inciso VI, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. “Os condenados têm direito de cumprir a pena como estabelecido na sentença. Eles não contribuíram para que houvesse desvio na execução da pena”, destacou.
A decisão que concedeu a prisão domiciliar beneficiou inicialmente 49 reeducandos. Porém, ela também vale para os sentenciados que vierem a progredir para o semiaberto antes da conclusão das obras no Conjunto Penal de Brumado, de modo a possibilitar a acomodação de todos os detentos conforme os respectivos regimes de cumprimento de pena. Posteriormente, mais quatro sentenciados foram contemplados com a medida.
Segundo o juiz, ele não ordenou a instalação de tornozeleiras eletrônicas nos beneficiados com prisão domiciliar, porque “o Estado da Bahia não disponibiliza esses dispositivos em quantidade suficiente”. O magistrado determinou que os agraciados retornem à unidade prisional no dia 27 de maio de 2024, quando se espera que esteja concluída a obra destinada aos presos do semiaberto.
Caso a reforma não termine até essa data, a prisão domiciliar será prorrogada. Os beneficiados foram advertidos a permanecerem recolhidos em “tempo integral” em suas casas, só podendo sair em situações excepcionais, com prévia autorização do juízo. Eles também devem voltar ao conjunto penal no dia estipulado, sob pena serem considerados foragidos, regredirem para o regime fechado e responderem por falta grave.
Direitos violados
Embora tenha partido da Defensoria Pública o pedido de concessão de prisão domiciliar aos presos do semiaberto submetidos às condições do regime fechado, o juiz Genivaldo Guimarães já possuía plena ciência do que acontece no Conjunto Penal de Brumado. Mensalmente, ele vistoria a unidade e preenche o Cadastro Nacional de Inspeção em Estabelecimentos Prisionais (Cniep).
Esse documento possibilita ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) monitorar a situação carcerária em todo o País. “Observei que, há meses, desde dezembro, os condenados que deveriam cumprir pena em regime semiaberto estão em regime fechado, pois surgiu a necessidade de realizar obra no estabelecimento, consistente na colocação de grades no espaço denominado albergue”, informou o magistrado.
Por meio de ofícios enviados à direção do conjunto penal, à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap) e ao núcleo de presídios da Procuradoria-Geral de Justiça da Bahia, o juiz comunicou o problema e cobrou a sua solução. No entanto, por ocasião do requerimento da Defensoria, as obras ainda não tinha começado e sequer havia data definida para o seu início.
De acordo com o julgador, a reforma não apresenta complexidade e nem exige licitação, pois consiste em “mera instalação de grades” em um espaço destinado a abrigar os presos do semiaberto. “Por critérios de razoabilidade, tolerei, temporariamente, a permanência dos presos em regime mais gravoso, por acreditar que as obras fossem realizadas com a necessária urgência”.
Para agravar a inércia em realizar a obra, a Seap não transferiu detentos para alguma unidade com espaço adequado ao regime a que fazem jus. Conforme o juiz, além de “trancafiar” os presos do semiaberto em ala destinada ao regime fechado, o conjunto penal viola outros direitos, ao não possibilitar aulas no local e atividade laboral interna a todos os sentenciados, impedindo a remição de pena pelo estudo e trabalho.
Processo 8000725-96.2024.805.0032