Preso que fugiu após saída temporária tem novo recurso rejeitado pela 1ª Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 11 de novembro de 2025.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos de declaração opostos por E. da S. L., que buscava reverter decisão anterior que manteve o regime fechado no cumprimento de sua pena. O reeducando havia alegado omissão no acórdão que negou provimento ao seu agravo de execução penal, pedindo também o prequestionamento de dispositivos legais.

O colegiado, sob relatoria da desembargadora Elizabete Anache, entendeu não haver qualquer vício de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Segundo a magistrada, o acórdão anterior apresentou fundamentação suficiente para manter a regressão do regime, destacando que o sentenciado permaneceu foragido por quase três anos após se evadir durante saída temporária concedida em 2022.

De acordo com os autos, o reeducando não retornou ao presídio após a saída temporária e foi recapturado em fevereiro de 2025, em Ponta Porã, sendo, inclusive, preso em flagrante por uso de documento falso. Em razão da fuga, o juízo de execução reconheceu a falta grave, determinou a regressão para o regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos.

Nos embargos, a defesa sustentou que o Tribunal havia deixado de se manifestar sobre a fundamentação da manutenção do regime semiaberto e pediu o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal. O pedido, porém, foi rejeitado.

A desembargadora Elizabete Anache ressaltou que os embargos de declaração têm caráter integrativo, servindo apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não podendo ser usados para reanalisar o mérito. Também destacou que o prequestionamento implícito é suficiente, dispensando a menção expressa aos artigos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida.