Prescrição é reconhecida em caso de homicídio de 1993 após nulidade de atos processuais

Por redação.

Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2024.

Em Juízo de retratação, foi reconhecida a prescrição no caso de J.F.D.M., acusado de homicídio que ocorreu em maio de 1993, após questionamento de nulidade de atos processuais em um Recurso em Sentido Estrito. O réu, que teve sua citação por edital considerada irregular pela defesa, não foi localizado de forma adequada ao longo dos anos, o que resultou na extinção da punibilidade. O recurso foi elaborado pelas advogadas Herika Cristina dos Santos Ratto e Elen Cristina Magro, que alegaram falhas processuais graves desde a fase inicial.

A acusação contra J.F.D.M. era de homicídio qualificado, supostamente cometido por asfixia após um desentendimento envolvendo o réu, outras pessoas e a vítima, motivado por uma discussão sobre um possível furto em um comércio. A denúncia foi recebida em 1993, mas, apesar de indícios sobre o paradeiro de J.F.D.M. em Cuiabá (MT), as diligências para localizá-lo foram insuficientes. Após uma tentativa frustrada de citação pessoal, foi decretada a citação por edital, um procedimento excepcional previsto no Código de Processo Penal.

A defesa argumentou que a citação por edital foi realizada sem a devida exaustão das possibilidades de localização do réu, o que, segundo a jurisprudência, configura violação ao devido processo legal.

O juiz, com base no artigo 589 do Código de Processo Penal, proferiu decisão em Juízo de Retratação, reconhecendo que a citação por edital não atendeu aos requisitos legais, pois não foram feitos esforços suficientes para localizar o réu antes de recorrer a esse procedimento.

Além disso, o magistrado destacou a falha do Judiciário em diligenciar a localização de J.F.D.M., que, apesar de informações sobre seu possível paradeiro, não foi localizado ao longo dos anos. A única diligência realizada foi uma pesquisa infrutífera no Sistema SIEL, em 2018.

O juiz também considerou o prazo de prescrição do crime, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, que prevê pena de até 30 anos de reclusão. Como o prazo de prescrição para crimes com pena superior a 12 anos é de 20 anos, o juiz concluiu que a prescrição ocorreu em 21 de julho de 2013, uma vez que já havia transcorrido o período sem causas de interrupção ou suspensão, resultando na extinção da punibilidade do réu.

Em sua decisão, o magistrado declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, reconhecendo a extinção da ação penal em razão da prescrição. A decisão também observou que o réu só teve ciência da sentença de pronúncia em setembro de 2024, após ser preso, mas a nulidade dos atos processuais, decorrentes da citação por edital, foi considerada válida, pois não garantiram ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.