Por redação.
Campo Grande/MS, 9 de dezembro de 2024.
No dia 10 de dezembro de 2024, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgará o Recurso em Sentido Estrito elaborado pelos advogados Amanda Araújo de Oliveira, Keily da Silva Ferreira e Caio César Pereira de Moraes, no qual se discute a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão punitiva em um caso de homicídio que ocorreu em 1996. O recurso envolve um processo que tramita desde 1997, no qual o réu é acusado de ter assassinado seu cunhado a tiros de arma de fogo de calibre .22, em 18 de dezembro de 1996.
Desde os primeiros atos, a ação foi marcada por dificuldades processuais. Após a ocorrência do crime, testemunhas foram ouvidas, incluindo a esposa do acusado à época e o irmão do réu. A tentativa inicial de citação do acusado falhou, o que resultou na decretação de sua revelia. Em 1998, a audiência instrutória foi realizada, mas o acusado não compareceu. A revelia do réu foi posteriormente confirmada, e a citação foi feita por edital.
Após longo período de inatividade processual, a prisão do acusado foi cumprida em 2022. Neste contexto, a defesa formulou pedido de concessão de liberdade e questionou a validade da citação por edital, alegando que o réu sempre esteve localizado na região e que o estado não havia esgotado os meios necessários para sua citação pessoal. Argumentaram também que, com a citação irregular, o prazo prescricional não poderia ter sido suspenso de maneira válida, o que levaria à prescrição da pretensão punitiva.
A principal tese da defesa é a invalidade da citação por edital, por entender que não houve diligência suficiente para localizar o acusado antes de recorrer a este tipo de citação. A defesa argumenta que o estado não esgotou os meios para localizar o réu, que residia na mesma região à época dos fatos e que tinha documentos oficiais em vigor, como inscrição no INSS e no Tribunal Eleitoral, além de vínculo empregatício registrado.
De acordo com os advogados, não há nos autos a Certidão do Oficial de Justiça que comprove a tentativa de citação do acusado. A única documentação disponível é uma certidão informando que o réu não compareceu à audiência, o que não se configura como uma certificação de tentativa de citação, conforme previsto no Código de Processo Penal, em seu artigo 362, que exige a diligência do oficial de justiça. A ausência dessa certidão configura, segundo a defesa, uma falha material no processo, que comprometeria a validade da citação por edital e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional.
A defesa reforça que, se a citação tivesse sido realizada corretamente, o prazo prescricional teria sido suspenso desde 1998, data da primeira tentativa de citação, e, com isso, o processo estaria fora dos limites temporais estabelecidos para a prescrição, que ocorreu em 13 de agosto de 2017, conforme o artigo 110, §1º, do Código Penal.
Outro ponto central das alegações da defesa é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão da inexistência da Certidão do Oficial de Justiça e da irregularidade na citação. Para a defesa, a ausência dessa certidão impede o reconhecimento da citação válida, uma vez que não se pode afirmar que o réu foi devidamente localizado e notificado para a instrução processual. Em razão disso, a suspensão do prazo prescricional, que foi realizada em 1998, também se tornaria inválida.
A defesa argumenta ainda que a falta de diligência por parte do estado é evidente, uma vez que o acusado sempre esteve ao alcance das autoridades. Ele possuía vínculo empregatício na região e estava cadastrado em sistemas públicos, como o INSS e o TRE, o que tornaria sua localização simples, caso houvesse maior empenho do poder público. A defesa também cita que o acusado foi preso em 2022, ou seja, mais de 20 anos após o fato, evidenciando a falta de interesse do estado em localizar o réu durante todo esse período.
Além disso, a defesa sustenta que a aplicação da citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização do réu, configura uma falha processual grave, que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de desequilibrar a paridade de armas, pois permitiu que o processo avançasse sem a participação efetiva do acusado.
Nos argumentos apresentados, os advogados citaram precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a invalidade da citação por edital em situações semelhantes, em que não houve esgotamento das diligências para localizar o acusado. Em especial, mencionam o entendimento de que, para a citação por edital ser considerada válida, é imprescindível que haja a certificação do Oficial de Justiça sobre a tentativa de diligência, incluindo a data, o local e o horário da tentativa.
Além disso, destacam que o Código de Processo Penal, em seu artigo 564, inciso III, “e”, considera nulo o ato processual quando não observadas as formalidades legais, o que inclui a tentativa válida de citação. Assim, a ausência de qualquer prova de que o acusado tenha sido efetivamente procurado pelas autoridades antes da citação por edital leva à nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a suspensão do prazo prescricional e a continuidade do processo, que deveria ter sido extinto pela prescrição em 2017.