Campo Grande, 25 de julho de 2025.
Fonte: Conjur
A demora para fazer exames e cirurgias pode ser enquadrada como negligência médica e, no caso de hospitais públicos, acarreta responsabilidade objetiva do Estado.
Este foi o entendimento do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, ao determinar que a prefeitura de Guarulhos (SP) indenize em R$ 300 mil a família de um homem que morreu após não receber o cuidado médico necessário. Além da indenização, a viúva receberá pensão mensal de dois terços do salário mínimo até 2041.
O homem, que era pedreiro, morreu em 2020. Em abril desse ano, ele começou a sentir dores e cãibras na perna direita e procurou um hospital do município. Segundo a viúva, o atendimento ocorreu de maneira superficial e rápida, resultando em diagnóstico de lesão leve muscular e a receita de um analgésico.
A dor persistiu e o homem passou por mais duas consultas, uma em Unidade de Pronto Atendimento e outra novamente no hospital municipal. De novo, as avaliações eram de lesão muscular.
Duas semanas depois o pedreiro desmaiou em casa e, então, foi levado às pressas ao hospital. Os médicos pediram um exame de ultrassom para avaliar obstrução arterial na perna, mas ele só foi realizado três dias depois.
O laudo de uma médica apontou a gravidade da situação: “Caso o procedimento não seja realizado em breve, a necrose do membro pode causar múltiplas falências orgânicas e óbito, justamente pelos produtos tóxicos liberados pela necrose. Paciente, a cada hora, tem suas chances de sobrevida diminuídas. Trata-se de caso grave e urgente”.
No fim de maio, o homem se submeteu a uma cirurgia para amputar uma perna, mas não se recuperou e morreu em 16 de junho. As causas foram embolia das artérias dos membros inferiores e insuficiência renal aguda.
Para o juiz, há demonstração clara de negligência no atendimento médico prestado ao homem. “Houve evidente demora na realização dos exames e procedimentos urgentes, o que contribuiu para o agravamento do estado de saúde”, escreveu o magistrado.
A prefeitura alegou que “não foi demonstrada a ocorrência de negligência ou omissão no atendimento e que não houve falha na prestação dos serviços de saúde”. Além disso, disse que o hospital municipal e a UPA visitada pelo homem são geridas por instituições privadas.
No entanto, o juiz acolheu a ação da viúva e condenou a prefeitura ao pagamento de indenização, pela “natureza e extensão do dano, a conduta do réu, sua capacidade econômica, a gravidade do fato, a ampla possibilidade de ter sido evitado e os aspectos punitivos e educativos dos danos morais”. Já a pensão se justificou pelo núcleo familiar ser de “baixa renda”.
Participou da defesa da viúva o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.
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Processo 1016050-62.2021.8.26.0224







