“Preenchimento de requisito objetivo não é suficiente para reeducando obter progressão de regime”, decide tribunal em caso de estupro de vulnerável

Campo Grande/MS, 23 de abril de 2025.

Requisitos subjetivos também são imprescindíveis

Por redação.

A decisão foi proferida em um agravo de execução penal interposto contra uma decisão que indeferiu um pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.

A defesa do reeducando, condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, alegou que, em 16 de janeiro de 2024, o sentenciado completou o lapso temporal necessário para ter direito à progressão de regime. Com base nisso, o juízo de origem deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, sem exigir a realização de exame criminológico. No entanto, o Ministério Público interpôs recurso, e o colegiado determinou a realização do referido exame.

A perícia foi realizada, com resultado desfavorável à progressão de regime. Após oito meses da realização do exame criminológico, a defesa reiterou o pedido de progressão, que novamente foi indeferido, razão pela qual foi interposto o presente agravo.

No recurso, a defesa argumentou que a Lei de Execução Penal foi alterada para revitalizar o exame criminológico, mas, por se tratar de norma penal, não poderia retroagir para alcançar situações anteriores à sua vigência. Acrescentou ainda que o profissional de psicologia, por meio do exame, não teria condições de traçar com precisão a personalidade do condenado, tampouco de prever futuras e possíveis reincidências.

O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, cujo voto foi vencedor, decidiu conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sustentou que, para a concessão da progressão de regime, não basta o preenchimento de requisitos meramente objetivos, sendo imprescindível também o cumprimento de requisitos subjetivos, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Afirmou que não há impedimento para que o magistrado exija a realização de exame criminológico, desde que haja decisão devidamente fundamentada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.

 

Processo nº 1601378-41.2025.8.12.0000