Precedente do STJ embasa negativa de indulto a apenado com condenação pendente de recurso

Campo Grande/MS, 25 de junho de 2025.

Por redação.

2ª Câmara Criminal rejeita agravo e reafirma que penas devem ser somadas mesmo com apelação pendente.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  negou, por unanimidade, agravo de execução penal interposto por E.M, que buscava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.388/2024. A defesa alegava que uma das condenações do apenado ainda não havia transitado em julgado e, por isso, não poderia ser somada às demais para fins de análise do benefício.

O relator do caso, desembargador Waldir Marques, rejeitou o argumento. Segundo ele, o artigo 7º do decreto é claro ao determinar que as penas de infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, independentemente do trânsito em julgado para a defesa. A decisão seguiu entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a unificação das penas desde que haja trânsito em julgado para a acusação.

A defesa alegava que a decisão seria precipitada, já que o recurso de apelação ainda estava pendente. No entanto, o colegiado entendeu que a unificação das penas nessa situação não causa prejuízo, pois o decreto prevê a possibilidade de renovação do pedido caso haja posterior absolvição ou redução da pena.

“Demonstrado que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo não provimento do agravo, e o voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Câmara.