Por si só, grande quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado

Campo Grande, 16 de abril de 2024

O fato de a ré ter sido presa com grande quantidade de droga, por si só, não afasta a possibilidade de tráfico privilegiado, diz STJ

A apreensão de grande quantidade de droga encontrada, por si só, não afasta a possibilidade de tráfico privilegiado para o acusado. Quando este fato é utilizado de forma isolada para alegar que o réu faz parte de organização criminosa, fica constatado que houve constrangimento ilegal.

Sob essa fundamentação, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a minorante a uma mulher presa com 120 kg de maconha e reduziu sua pena em um sexto. Dessa forma, a sanção foi estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa.

Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado é a diminuição de pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa

Schietti utilizou como base de sua argumentação o julgamento do REsp n. 1.887.511, em que a 3ª Seção do STJ definiu que “a utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa”.

O ministro ainda afirmou que a redução de um sexto foi tomada “dentro do livre convencimento motivado”, tendo em vista a quantidade de droga ilegal apreendida.

Na decisão, Schietti afirma que o caso em si é específico e não demanda nova análise de matéria fático-probatória, que seria inviável por meio de Habeas Corpus.

“O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar à ré a incidência da causa especial de diminuição de pena.”

Fonte: Consultor Jurídico