Por decisões mal fundamentadas, STJ diminui penas-base e aplica tráfico privilegiado

Campo Grande, 04 de julho de 2024
Penas de seis anos foram reduzidas para menos de dois anos

Por não constatar elementos que justificassem o aumento da pena-base (relacionados à natureza e à quantidade das drogas) ou demonstrassem que os réus integravam organização criminosa ou se dedicavam a atividades do tipo, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, diminuiu a pena de dois réus condenados por tráfico de drogas.

O magistrado considerou que as penas-base foram aumentadas de forma desproporcional em primeiro e segundo grau, por isso as reduziu para o mínimo legal. Ele também reconheceu o tráfico privilegiado e diminuiu as penas no patamar máximo de dois terços.

Com isso, a pena de cada um dos pacientes ficou estabelecida em um ano e oito meses de prisão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa. A pena de prisão foi convertida em medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.

O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Ele se aplica quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.

Os réus foram condenados em primeira e segunda instâncias a seis anos e três meses de prisão no semiaberto, além de 625 dias-multa.

Rissato entendeu que os fundamentos usados para aumentar a pena-base — natureza e quantidade de droga — apenas “refletem elementos ínsitos ao crime”. Ele ressaltou que foram apreendidos somente 15 gramas de cocaína e 13 gramas de maconha.

Conforme a jurisprudência do STJ, “considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem” para agravar a pena.

As instâncias ordinárias também haviam negado a aplicação do tráfico privilegiado. Na visão do desembargador convocado, isso foi estabelecido “sem a devida fundamentação”.

De acordo com ele, as denúncias anônimas recebidas pela polícia e um bilhete encontrado “não demonstram que os recorrentes se dedicavam às atividades criminosas, nem que integravam organização criminosa”.

Para Rissato, tais elementos apenas demonstram que as condutas se enquadram no delito de tráfico de drogas.

O magistrado ainda lembrou que “eventuais condenações por fatos posteriores aos fatos objetos da sentença não servem para afastar” o tráfico privilegiado.

Atuaram no caso os advogados Eduardo Vandresen, Mariana Santos de Mesquita (ambos na defesa da mesma paciente) e Junielton Oneides Padilha (na defesa do outro condenado).

 

Fonte: Consultor Jurídico

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