Campo Grande/MS, 7 de abril de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reconhece excesso na fixação da pena-base e ajusta dosimetria para três réus condenados por atuarem como “batedores” no transporte de drogas
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação elaborado pela Defensoria Pública em favor dos réus M.H.C., K.S. e P.Y., condenados por tráfico de drogas e desobediência. O relator do caso, desembargador Emerson Cafure, acolheu em parte os argumentos defensivos para reduzir a fração de exasperação da pena-base aplicada pela sentença de primeiro grau, reconhecendo o excesso na dosimetria.
Os acusados foram condenados pela Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, da Lei de Drogas, além do art. 330 do Código Penal. Segundo a denúncia, eles teriam atuado como “batedores de estrada”, prestando apoio ao transporte de 121 kg de maconha conduzido por um quarto envolvido.
Embora tenha mantido as condenações por tráfico e desobediência, o TJ/MS entendeu que a pena-base foi majorada de forma desproporcional. O juízo de origem havia adotado fração de 1/8 para a majoração com base na quantidade de droga. No entanto, o relator seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicando fração de 1/10, mais condizente com o princípio da proporcionalidade. Com isso, as penas dos três réus foram reduzidas de ofício.
“Embora a quantidade de droga justifique a exasperação da pena, a fração utilizada deve respeitar o parâmetro de proporcionalidade. Assim, considerando a previsão legal e os precedentes dos tribunais superiores, a fração adequada é de 1/10”, afirmou Cafure em seu voto.
O Tribunal rejeitou, contudo, os pedidos de absolvição ou desclassificação para porte de drogas, entendendo que os réus participaram ativamente da empreitada criminosa.