Benefício de natureza previdenciária pleiteado na Justiça Estadual: remessa dos autos à Justiça Federal ou improcedência do pedido?

Por redação.

Campo Grande/MS, 22 de agosto de 2024.

 

Será julgado nesta quinta-feira (22), pela 1ª Câmara Cível do TJ/MS, os Embargos de Declaração apresentados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para fins que prequestionar a matéria.

Trata-se de ação de concessão do melhor benefício previdenciário, alegando nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade laborativa desempenhada pelo autor da demanda. Ocorre que, a natureza acidentaria foi afastada, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em decorrência da competência exclusiva para julgamento da matéria previdenciária.

O representante da Autarquia, o Procurador Federal Pedro Constantino Rozales Neto, alegou que o caso é de improcedência do pedido e não de remessa dos autos, já que o fator determinante da natureza da demanda é a causa de pedir e pedido, contidos na inicial, em razão do princípio da congruência e adstrição.

Assim, o feito deveria ter sigo julgado improcedente e não remetido à justiça competente, tendo em vista que a exordial pleiteia, especificamente, benefício “acidentário”, por “acidente de trabalho”.

A parte embargada A. de S. é patrocinada pelos advogados Maykon Felipe de Melo e Cairo Lucas Machado Prates.